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Rastreabilidade agora também para vegetais e frutas.

  • Foto do escritor: Fabíola Dias
    Fabíola Dias
  • 4 de set. de 2018
  • 1 min de leitura

A rastreabilidade é um mecanismo que viabiliza o acesso às informações de origem e caminho percorrido de um determinado produto, ao longo de cada estágio da cadeia produtiva. No caso dos produtos de origem animal, a legislação é mais antiga. Mas em agosto entrou em vigor a Instrução Normativa Conjunta INC n. 2/2018, editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que passa a exigir a rastreabilidade de pelo menos oito tipos de produtos vegetais: citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino.

A nova regulamentação toca aos vegetais frescos e sujeita os eventuais infratores às penalidades previstas na Lei n. 6.437/1977 (infrações à legislação sanitária federal) e na Lei n. 9.972/2000 (classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico), além do próprio Código de Defesa do Consumidor.

Em 180 dias, outros grupos de produtos de vegetais terão sua rastreabilidade exigida no mercado: frutas (melão, morango, coco, goiaba, caqui, mamão, banana, manga); raízes e tubérculos (cenoura, batata-doce, beterraba, cebola e alho); hortaliças folhosas e ervas aromáticas frescas (couve, agrião, almeirão, brócolis, chicória, couve-flor); e hortaliças não folhosas (pimentão, abóbora e abobrinha). Em 360 dias, a rastreabilidade será ampliada para outros grupos de vegetais.

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